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Art. 36 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 36



Art. 36.  O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.

Parágrafo único.  A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:

I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;

II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e

III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.

Seção III

Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal


Conteudo atualizado em 25/01/2022