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Art. 37 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 37



Art. 37.  O Plano de Recuperação Fiscal homologado:

I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e

II - deverá ser atualizado a cada dois anos.

§ 1º  Considera-se atualização a alteração conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º.

§ 2º  O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.


Conteudo atualizado em 25/01/2022