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Art. 6º do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 6



Art. 6º  A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos:

I - de trinta a cento e oitenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º;

II - de cinco dias para a seção prevista no inciso V do caput do art. 5º, contado da data da conclusão da elaboração das seções previstas nos incisos I a IV do caput do referido artigo; e

III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.

§ 1º  O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º  O prazo de cento e oitenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.

§ 3º  Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022