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Artigo 6
I - de trinta a cento e oitenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º;
II - de cinco dias para a seção prevista no inciso V do caput do art. 5º, contado da data da conclusão da elaboração das seções previstas nos incisos I a IV do caput do referido artigo; e
III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º O prazo de cento e oitenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
§ 3º Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.








