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Artigo 8
I - prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;
II - observar o prazo de quinze dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e
III - adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será ser aumentado para:
I - trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em quinze dias; e
II - quarenta e cinco dias, na hipótese de existir mais de duas avaliações semelhantes em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em trinta dias.
§ 2º Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.








