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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - exercer a função de representante do Ministério da Saúde na coordenação das medidas a serem executadas durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (covid 19), nos termos do disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
II - propor as diretrizes nacionais e as ações de implementação das políticas de saúde para o enfrentamento da pandemia da covid-19, em articulação com os gestores estaduais, distrital e municipais;
III - definir e coordenar as ações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação relativas às vacinas covid-19, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações; e
IV - dar transparência às ações e às medidas relativas ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 1º O disposto neste artigo será executado em articulação com as demais secretarias, no âmbito de suas competências.
§ 2º As diretrizes e as ações mencionadas no inciso II do caput serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A divulgação à população de informações relativas às medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19 observará as orientações da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações.” (NR)
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.








