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Artigo 1
“Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1o .....................................................................................
.............................................................................................
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
..............................................................................................
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
.........................................................……….........................” (NR)
“Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
.............................................................................................
§ 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.
............................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...............................................................................
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.
............................................................................................” (NR)
“Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto:I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.” (NR)








