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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
I - articular-se entre si e com outras entidades na execução dos programas, dos projetos e das iniciativas relacionadas com o setor transporte rodoviário de cargas;
II - atuar, de forma conjunta, para desenvolver e implementar sistemas informatizados para agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
III - estudar alternativas de formas de financiamento para os programas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial de formas relacionadas às ações destinadas ao transportador autônomo de cargas;
IV - estudar e implementar iniciativas com vistas à eficiência fiscal em benefício ao setor de transporte rodoviário de cargas e, também, produtos e linhas de financiamento específicos às necessidades das empresas transportadoras de carga, das cooperativas do transporte de cargas e do transportador autônomo de cargas; e
V - definir e adotar procedimentos adequados à supervisão e à implementação de programas, projetos e iniciativas relacionados com o transporte rodoviário de cargas, com permanente identificação, diagnóstico e monitoramento dos problemas identificados e incentivo ao amplo debate.
§ 1º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, no âmbito de suas competências, atuarão em conjunto com as suas entidades subordinadas ou vinculadas e com as empresas estatais com o objetivo de estimular o desenvolvimento das iniciativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º Em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, as soluções tecnológicas existentes adotadas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto serão preferencialmente aprimoradas e compartilhadas entre os órgãos evolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
§ 3º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto deverão incentivar o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








