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Artigo 6
§ 1º A energia associada de que trata o caput será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada nos termos previstos nas regras de comercialização.
§ 2º A energia associada de que trata o caput poderá ser:
I - adquirida:
a) pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004;
b) pelos consumidores de que trata os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores;
c) pelos agentes comercializadores de energia elétrica;
d) pelos agentes varejistas; e
e) pelos geradores; e
II - liquidada no mercado de curto prazo.
§ 3º As diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia para os leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º poderão prever a contratação de energia associada, nos termos previstos no caput, para atendimento às necessidades do ambiente de contratação regulada e do ambiente de contratação livre, observado o disposto no Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 4º A contratação de energia associada para atendimento às necessidades dos ambientes de que trata o § 3º poderá ser computada na quantidade mínima de leilões de que trata o § 1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004.








