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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
I - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;
II - pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;
III - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;
IV - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;
V - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.
§ 1º Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput, na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 2º A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.
§ 3º A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 4º Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
§ 5º A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.







