MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Decreto nº 10.712/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.




Artigo 21



Art. 21.  No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei nº 14.134, de 2021, a ANP deverá:

I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e

II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.

§ 1º  A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.

§ 2º  A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º  A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º  No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Conteudo atualizado em 21/10/2024