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Artigo 22
§ 1º A implementação do programa de venda de gás natural de que trata o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021, observará as seguintes diretrizes:
I - a cessão da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado por meio do programa nos pontos relevantes do sistema de transporte, de forma simultânea à venda do gás natural, quando couber;
II - a inexistência de restrição para que o gás vendido e a respectiva capacidade de transporte possam ser livremente negociáveis em mercado secundário; e
III - o oferecimento, com regularidade, de contratos diários, mensais, trimestrais ou anuais em relação ao gás vendido por meio do programa, a critério da ANP.
§ 2º A ANP deverá elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta de gás natural no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021.
§ 3º A ANP deverá monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - a capacidade nominal; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II - a capacidade operacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III - a capacidade contratada e utilizada; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV - a capacidade disponível para contratação; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-C. A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-D. Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.
§ 3º A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Indícios de infração contra a ordem econômica
Art. 22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








