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Art. 3º do Decreto nº 10.712/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.




Artigo 3



Art. 3º  Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, e de normas dela decorrentes observará:

Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;

II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;

III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;

IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e

V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.        (Revogado pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Conteudo atualizado em 21/10/2024