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Art. 6º do Decreto nº 10.712/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.




Artigo 6



Art. 6º  A Empresa de Pesquisa Energética - EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e no seu estatuto social.

§ 1º  A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de controvérsias, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.

§ 1º  A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros.

§ 3º  A resposta à solicitação de que trata o § 2º pelos agentes da indústria do gás natural será facultativa. 

§ 3º  Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6º-A  A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.      (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º  Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - o interesse público;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII - as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6º-B  O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º  Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  Os estudos contemplarão:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º  A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º  Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º  A Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º  Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 7º  Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 8º  Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6º-C  Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º  A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6º-D  A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Parágrafo único.  A ANP observará o disposto no caput para:    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6º-E  A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados.      (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º  O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º  A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º  O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Seção IV

(Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Da autorização para as atividades de escoamento, processamento, tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural

Art. 6º-F  A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º  A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º  A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º  A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º  Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação.  (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.   (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º  Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - potencial de ampliação da capacidade;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - fluxo de caixa projetado para o investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - critérios e períodos de amortização do investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 7º  A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 8º  A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária.     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 9º  O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação:    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - da receita gerada no ano;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - dos custos de operação e manutenção realizados;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III - de outros custos associados realizados;    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV - do índice de correção inflacionária do período; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 10.  O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 11.  Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 


Conteudo atualizado em 21/10/2024