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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3
I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e
VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.








