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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 19
I - a serem apresentados pelos beneficiários:
a) requerimento;
b) certidão de óbito do contribuinte;
c) declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;
d) quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e
e) outros documentos, quando exigidos; e
II - a serem apresentados pela organização militar competente:
a) declaração de beneficiários;
b) cômputo de tempo de serviço;
c) quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e
d) outros documentos, quando necessários.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.
§ 2º Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.
§ 3º A certidão de óbito a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.
§ 4º Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.
§ 5º Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio, à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR








