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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 13
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais.







