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Art. 50 do Decreto nº 10.755/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50.  É obrigatória a inserção da logomarca do Governo federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o manual de uso de marca do Governo federal elaborado pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou do Fundo Nacional da Cultura e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º  Fica a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º  Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 3º  A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º  O descumprimento, por parte dos Estados, Distrito Federal e Município, das normas previstas nos § 1º a § 3º ensejará a reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA


Conteudo atualizado em 06/06/2023