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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 50
I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou do Fundo Nacional da Cultura e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e
II - em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
§ 1º Fica a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º O descumprimento, por parte dos Estados, Distrito Federal e Município, das normas previstas nos § 1º a § 3º ensejará a reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA








