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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 06/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nos entes federativos.
§ 1º Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nas diferentes esferas de Governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nessas esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se refere o § 1º não exime o proponente da aprovação do projeto em cada esfera de Governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








