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Art. 3º do Decreto nº 10.758/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021 - Regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020.




Artigo 3



Art. 3º  Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:   (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)

I - para CCE:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102; e

c) direção de projetos - código 103; e

II - para FCE:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102;

c) direção de projetos - código 103; e

d) assessoramento técnico especializado - código 104.

§ 1º  Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º  Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

§ 3º  Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º  As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º  Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º  Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

Hierarquia na estrutura organizacional


Conteudo atualizado em 03/11/2021