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Artigo 3
I - para CCE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
II - para FCE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
§ 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
§ 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.
Hierarquia na estrutura organizacional








