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- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - o titular da unidade administrativa será o único CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Adjunto estará posicionado, no máximo, um nível hierárquico abaixo do titular da unidade administrativa;
III - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo e a sua nova denominação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e
III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.








