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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico, no mínimo: (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1º A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2º As demais unidades administrativas, os CCE, as FCE e as gratificações estarão discriminados em anexo específico do decreto a que se refere o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.
Custo expresso em CCE-unitário








