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Artigo 13
Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)








