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Art. 13 do Decreto nº 10.761/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.761, DE 2 DE AGOSTO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 13-A.  O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.         (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

§ 2º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:         (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;         (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.         (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/12/2022