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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 32
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento;
II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, distrital, municipais e regionais;
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor;
XIV - realizar os procedimentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais; e
XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.







