- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 33
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - apoiar e subsidiar os órgãos do Ministério, no exercício de suas competências, na aplicação dos recursos do FGTS, relativos às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais;
IV - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão; e
VI - estruturar projetos de saneamento básico, em especial os voltados à concessão dos serviços.








