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Artigo 28
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV -acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
IX - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;
X - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;
XI - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;
XII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;
XIII - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e
XIV - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.







