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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção:
I - grupo I - vinte por cento;
II - grupo II - trinta por cento;
III - grupo III - trinta por cento; e
IV - grupo IV - vinte por cento.
§ 1º Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.
§ 2º O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.







