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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 03/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, após 30 de março de 2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, e, após 30 de março de 2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:
I - imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e
II - deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos.








