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Art. 20 do Decreto nº 10.819/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 20



Art. 20.  Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19:

I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:

a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou

b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e

III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.


Conteudo atualizado em 03/09/2023