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Art. 3º do Decreto nº 10.819/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 3



Art. 3º  A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:

I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e

I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.

§ 1º  Ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá estabelecer critérios para:

§ 1º  Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 2º  Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:

I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na hipótese de adesão ao referido Plano;

I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016:

a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou

b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.

§ 3º  A  conversão de que trata o inciso II do caput:

I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.

§ 4º  Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

Seção II

Da vigência


Conteudo atualizado em 03/09/2023