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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e
II - avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput.







