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Art. 24 do Decreto nº 10.827/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.827, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007.




Artigo 24



Art. 24.  À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 1991;

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:

a) à saúde animal e sanidade vegetal;

b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) aos insumos agropecuários;

d) ao registro e à proteção de cultivares;

e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;

f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;

g) à certificação zoofitossanitária;

h) ao bem-estar animal;

i) ao zoneamento zoofitossanitário;

j) ao controle e monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e em insumos agropecuários;

k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;

l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;

m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) ao registro genealógico de animais;

o) à rastreabilidade agropecuária;

p) à produção orgânica;

q) à aviação agrícola; e

r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - definir políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;

IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

X - promover, no âmbito de suas competências:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XI - representar o Ministério em organismos internacionais;

XII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XIII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;

XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XVI - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;

XVII - coordenar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e

XVIII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

§ 1º  Compete à Secretaria coordenar:

I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;

VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.

§ 2º  Compete, ainda, à Secretaria coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.


Conteudo atualizado em 18/10/2021