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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 25
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.







