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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 1
§ 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput.
§ 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido:
I - integralmente provisionadas; ou
II - totalmente lançadas em prejuízo.
§ 3º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.








