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Artigo 2
I - a concessão de descontos;
II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;
III - a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;
IV - a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e
V - a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.
§ 1º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.
§ 2º O valor original da operação de crédito é o valor de face do instrumento de crédito original da operação.
§ 3º Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.








