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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 27
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência dos eventos futuros a que se refere o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em alegações não fundamentadas, conjecturas ou possibilidades remotas.
§ 2º Os eventos futuros a que se refere o caput deverão ser capazes de alterar as condições em vigor, de maneira a criar situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente das importações adicionais do produto objeto da investigação.
§ 3º A análise do dano material de que trata o § 2º utilizará os critérios estabelecidos no § 3º do art. 24.
§ 4º Poderão ser considerados na análise do efeito das importações adicionais do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica de que trata o § 2º os seguintes fatores, entre outros:
I - a natureza do subsídio e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
II - a significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto da investigação e a indicação da possibilidade de aumento substancial dessas importações;
III - a capacidade ociosa suficiente ou o aumento substancial iminente da capacidade produtiva no país exportador, indicada a possibilidade de aumento significativo das exportações do produto objeto da investigação para a República Federativa do Brasil;
IV - as importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e
V - a existência de estoques do produto objeto da investigação.
§ 5º Na análise a que se refere o inciso III do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações do produto objeto da investigação, e poderá ser considerada, ainda, a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para a República Federativa do Brasil.
§ 6º A conclusão de que as importações adicionais do produto objeto da investigação são iminentes e de que, se não for adotada medida compensatória, causarão dano material à indústria doméstica será baseada na análise conjunta dos fatores estabelecidos no § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir à conclusão definitiva.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA








