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Decretos - DECRETO Nº 10.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 - Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Vigência

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, no Acordo sobre Agricultura e no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovados pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º  As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º  Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.

Art. 3º  Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;

II - homologar ou prorrogar compromissos;

III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;

IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;

V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;

VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e

VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106.

Art. 4º  Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:

I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou

III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.

§ 3º  Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:

I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou

II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.

§ 4º  As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.

§ 5º  As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 6º  As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.

Art. 5º  Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - iniciar a investigação de existência de subsídio;

II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70;

III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70;

V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX.

Art. 6º  Compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - país exportador - país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio;

II - produto similar - produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação;

III - produto subsidiado - produto que se beneficia de subsídio;

IV - autoridade outorgante - governo ou órgão público no território do país exportador que conceda subsídios, em todos os níveis, nacional ou subnacional; e

V - país - país estrangeiro ou subdivisão política, território dependente, ou posse de país estrangeiro.

§ 1º  O conceito de país a que se refere o inciso V do caput poderá abranger a associação, em união aduaneira, de dois ou mais países estrangeiros ou subdivisões políticas, territórios dependentes ou posses de países.

§ 2º  Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.

§ 3º  Na hipótese de os produtos serem exportados para a República Federativa do Brasil por meio de país intermediário, poderão ser aplicados os procedimentos de que trata este Decreto e as transações poderão ser consideradas como ocorridas entre o país de origem e a República Federativa do Brasil.

§ 4º  A similaridade dos produtos será avaliada com base em critérios objetivos, dentre os quais:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

IV - normas e especificações técnicas;

V - processo de produção;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade;

VIII - canais de distribuição; e

IX - preferências e hábitos dos consumidores.

§ 5º  Os critérios objetivos a que se refere o § 4º constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Art. 8º.  Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.

Seção I

Dos subsídios

Art. 9º.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido em função de:

I - existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:

a) a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);

b) as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, e os Anexos I ao III ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio;

c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral ou adquira bens;

d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas “a” a “c”, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

II - existir, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.

Seção II

Da especificidade

Art. 10.  Com vistas a determinar se um subsídio, nos termos do disposto no art. 9º, é específico a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, doravante denominadas determinadas empresas, na jurisdição da autoridade outorgante, serão aplicados os seguintes princípios:

I - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas, o referido subsídio será específico;

II - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre a elegibilidade ao subsídio e sobre o montante a ser concedido, não ocorrerá especificidade, desde que essa elegibilidade seja automática e que as condições e os critérios estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação; e

III - nas hipóteses em que não haja, aparentemente, especificidade de que tratam os incisos I e II, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em análise seja de fato específico, os seguintes fatores poderão ser considerados:

a) uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas;

b) uso predominante de um programa de subsídio por determinadas empresas;

c) concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio a determinadas empresas; e

d) modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu o seu poder discricionário na decisão de conceder subsídio, consideradas as informações sobre a frequência com que são recusados ou aceitos os pedidos de subsídios e sobre os motivos que ensejaram tais decisões.

§ 1º  As condições ou critérios objetivos a que se refere o inciso II do caput  significam condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso III do caput, deverão ser levadas em conta a diversidade das atividades econômicas na jurisdição da autoridade outorgante e o período durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.

Art. 11.  Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.

Parágrafo único.  A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.

Art. 12.  Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.

Seção III

Dos subsídios proibidos

Art. 13.  Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.

§ 1º  Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I do caput quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.

§ 2º  A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.

§ 3º  Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.

Seção IV

Dos subsídios acionáveis

Art. 14.  O subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico, nos termos do disposto na Seção II ou na Seção III deste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL

Art. 15.  O montante de subsídios será calculado por volume ou por valor das vendas do produto subsidiado, com base no benefício conferido durante o período de investigação de existência de subsídio de que trata o § 1º do art. 43.

Art. 16.  Para fins do disposto neste Decreto, não serão considerados benefícios:

I - aporte de capital social pelo governo, exceto se a decisão de investir puder ser considerada inconsistente com as práticas habituais de investimento de investidores privados no território do país exportador, inclusive para o aporte de capital de risco;

II - empréstimo do governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa tomadora paga pelo empréstimo concedido pelo governo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que efetivamente poderia obter no mercado;

III - garantia creditícia fornecida pelo governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo; ou

IV - fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, exceto se o fornecimento for realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou se a compra for realizada por valor superior ao da remuneração adequada, hipótese em que a adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado em vigor para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra, incluídos o preço, a qualidade, a disponibilidade, a comerciabilidade, o transporte e as demais condições de compra ou venda.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes, com os ajustes devidos dos valores referentes às taxas aplicáveis.

Art. 17.  Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e

II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

Parágrafo único.  Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.

Art. 18.  Para fins de cálculo do montante, o subsídio será normalmente considerado:

I - recorrente - quando for relacionado à produção ou à venda corrente e os seus efeitos forem observados imediatamente, devendo, em geral, o montante ser atribuído integralmente ao período em que o benefício for conferido; ou

II - não recorrente - quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios.

Art. 19.  Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único.  Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.

Art. 20.  Será determinado, preferencialmente, montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador conhecido do produto subsidiado.

Art. 21.  Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores, transações ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a aplicação do disposto no art. 20, a determinação individual poderá limitar-se a:

I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas, transações ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II - seleção de produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação do país exportador.

§ 1º  A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou os exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para a República Federativa do Brasil.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, os produtores ou os exportadores que solicitarem a sua exclusão da seleção depois de terem confirmado a sua participação ou que deixarem de responder ao questionário poderão ter o montante de subsídio acionável apurado com base na melhor informação disponível.

§ 3º  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção de que trata o inciso II do caput.

§ 4º  Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores, transações ou tipos de produto feita em conformidade com disposto no caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados o governo do país exportador, os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

§ 5º Será também determinado montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador que, embora não tenha sido incluído na seleção, apresente as informações a que se refere a Subseção I da Seção IV do Capítulo VI a tempo de serem consideradas durante a investigação.

§ 6º  O disposto no § 5º não se aplica nas hipóteses em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

§ 7º  É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação das informações a que se refere o § 5º.

§ 8º  Para fins de determinação do montante individual de subsídios e de aplicação de direitos compensatórios, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como produtor ou exportador único quando demonstrado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

Art. 22.  Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia estabelecerá metodologia para o cálculo do montante de subsídios de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DA DETERMINAÇÃO DO DANO

Art. 23.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Art. 24.  A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I - volume das importações do produto objeto da investigação;

II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.

§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.

§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;

II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º  O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:

I - a queda real ou potencial:

a) das vendas;

b) dos lucros;

c) da produção;

d) da participação no mercado;

e) da produtividade;

f) do retorno sobre os investimentos; e

g) do grau de utilização da capacidade instalada;

II - os fatores que afetem os preços domésticos;

III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;

b) estoques;

c) emprego;

d) salários;

e) crescimento da indústria doméstica; e

f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e

IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.

§ 4º  Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.

Art. 25.  Quando as importações de produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de existência de subsídio, os efeitos das importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I - o montante de subsídio acionável determinado em relação às importações do produto objeto da investigação provenientes de cada um dos países não é de minimis;

II - o volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de cada país não é insignificante; e

III - a avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações é apropriada, consideradas as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar no mercado brasileiro.

§ 1º  O montante de subsídio acionável será considerado de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem.

§ 2º  O montante de subsídio acionável será considerado de minimis para os países em desenvolvimento quando não exceder dois por cento ad valorem.

§ 3º  O volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de determinado país será considerado insignificante quando for inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

§ 4º  Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações subsidiadas de cada país não será considerado insignificante.

§ 5º  Para os países em desenvolvimento, o volume de importações será considerado insignificante quando representar menos de quatro por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, exceto se esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações forem, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

Art. 26.  Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

§ 1º  A demonstração do nexo de causalidade de que trata o caput deverá basear-se no exame:

I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.

§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações do produto objeto da investigação e os efeitos de outras possíveis causas de dano à indústria doméstica.

§ 3º  Entende-se por outras possíveis causas de dano aquelas apresentadas pelas partes interessadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, desde que acompanhadas da justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pela referida Subsecretaria.

§ 4º  São fatores que podem ser considerados relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º, entre outros:

I - o volume e o preço de importações de produto não subsidiado;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - a contração na demanda ou a mudança nos padrões de consumo;

IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;

V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;

VI - o progresso tecnológico;

VII - o desempenho exportador;

VIII - a produtividade da indústria doméstica; e

IX - o consumo cativo.

§ 5º  O efeito das importações do produto objeto da investigação será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:

I - processo produtivo; e

II - vendas e lucros dos produtores.

§ 6º  Na hipótese de não ser possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto objeto da investigação serão determinados com base na produção do grupo ou da gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico, para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 27.  A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

§ 1º  A expectativa quanto à ocorrência dos eventos futuros a que se refere o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em alegações não fundamentadas, conjecturas ou possibilidades remotas.

§ 2º  Os eventos futuros a que se refere o caput deverão ser capazes de alterar as condições em vigor, de maneira a criar situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente das importações adicionais do produto objeto da investigação.

§ 3º  A análise do dano material de que trata o § 2º utilizará os critérios estabelecidos no § 3º do art. 24.

§ 4º  Poderão ser considerados na análise do efeito das importações adicionais do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica de que trata o § 2º os seguintes fatores, entre outros:

I - a natureza do subsídio e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

II - a significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto da investigação e a indicação da possibilidade de aumento substancial dessas importações;

III - a capacidade ociosa suficiente ou o aumento substancial iminente da capacidade produtiva no país exportador, indicada a possibilidade de aumento significativo das exportações do produto objeto da investigação para a República Federativa do Brasil;

IV - as importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

V - a existência de estoques do produto objeto da investigação.

§ 5º  Na análise a que se refere o inciso III do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações do produto objeto da investigação, e poderá ser considerada, ainda, a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para a República Federativa do Brasil.

§ 6º  A conclusão de que as importações adicionais do produto objeto da investigação são iminentes e de que, se não for adotada medida compensatória, causarão dano material à indústria doméstica será baseada na análise conjunta dos fatores estabelecidos no § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir à conclusão definitiva.

CAPÍTULO V

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Art. 28.  Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Art. 29.  Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.

§ 3º  O disposto no inciso I do caput só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

Art. 30. Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, a indústria doméstica poderá ser interpretada como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.

§ 1º  O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderá ser considerado indústria doméstica subnacional se:

I - os produtores venderem toda ou quase toda a produção do produto similar no mesmo mercado; e

II - a demanda no mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações do produto objeto da investigação no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.

CAPÍTULO VI

DA INVESTIGAÇÃO

Seção I

Da petição e da sua admissibilidade

Art. 31.  A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30.

§ 2º  A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:

I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.

§ 3º  A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 4º No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.

§ 5º  A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 6º  A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.

§ 7º No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.

Art. 32.  A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.

Art. 33.  Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre os seguintes elementos da petição de que trata o art. 31:

I - o formato de apresentação; e

II - as informações indispensáveis à sua apresentação.

Art. 34.  Não serão conhecidas as petições que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção, no art. 47 e no ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia de que trata o art. 33.

Seção II

Da análise da petição

Art. 35.  A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.

§ 1º  Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 2º  Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º  As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º  Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 5º  Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º  Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.

Art. 36.  Protocolada a petição em conformidade com o disposto no art. 35 e, em qualquer caso, sempre antes do início da investigação, será oferecida oportunidade para a realização de consultas ao governo do país cujo produto alegadamente subsidiado esteja sendo importado à República Federativa do Brasil e causando dano à indústria doméstica.

§ 1º  As consultas a que se refere o caput terão como objetivo esclarecer dúvidas sobre as informações e os elementos de prova constantes da petição, com vistas a obter solução mutuamente satisfatória.

§ 2º  Os governos dos países exportadores serão notificados e terão o prazo de cinco dias, contado da data de ciência da notificação, para manifestar interesse na realização de consultas, que deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de envio das notificações.

§ 3º Para fins de início da investigação, somente serão consideradas as manifestações do governo do país exportador protocoladas na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de cinco dias, contado da data de realização das consultas a que se refere o § 2º.

Art. 37.  A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º  A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º  Serão indeferidas as petições que:

I - não contenham os indícios a que se refere o caput;

II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou

III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.

Art. 38.  A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Seção III

Do início da investigação

Art. 39.  Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único.  Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.

Art. 40.  Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º  As seguintes informações constarão do ato de que trata o caput:

I - os países dos exportadores ou produtores investigados;

II - o produto objeto da investigação;

III - a data de início da investigação;

IV - os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e

V - as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º  Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º  Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata o caput, para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.

§ 4º  Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.

§ 6º  Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 41.  Os processos de investigação de existência de subsídio não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.

Art. 42.  Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36.

Seção IV

Da instrução

Art. 43.  Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º  O período de investigação de existência de subsídio:

I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;

II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e

III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.

§ 2º  O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:

I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.

§ 3º  Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.

§ 4º  O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.

§ 5º  Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Art. 44.  Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.

Subseção I

Das informações

Art. 45.  As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º  Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º  Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º  Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 46.  Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40, receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

§ 1º  Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.

§ 2º  Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.

§ 3º  Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.

Art. 47.  As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º  Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, hipótese em que não poderão ser reveladas sem a autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º  As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º  Na hipótese de impossibilidade da apresentação do resumo a que se refere o § 2º, as partes deverão justificá-la por escrito.

§ 4º  As justificativas a que se referem os § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º  Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações:

I - que tenham notória natureza pública no País ou sejam de domínio público, na República Federativa do Brasil ou no exterior; ou

II - relativos:

a) à composição acionária e à identificação do sócio controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) aos contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, na República Federativa do Brasil ou no exterior; e

e) às demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta, de companhia equiparada à companhia aberta, ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e as suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em decorrência da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º  O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice.

§ 7º  Os documentos, as respostas aos questionários e as demais manifestações, em todas as suas versões, deverão ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º  A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º  Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recusar a adequá-la para anexação nos autos do processo, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10.  A classificação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas.

§ 11.  Na hipótese de apresentação de documentos confidenciais, a sua versão restrita deverá ser protocolada simultaneamente.

Art. 48.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º  Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º  Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º  Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.

Art. 49.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;

II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:

a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) justificativa do período escolhido para a estimação;

d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;

e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;

f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.

Subseção II

Da defesa

Art. 50.  As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.

Art. 51.  Serão realizadas audiências, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a fim de garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º  As audiências serão solicitadas por escrito, no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados.

§ 2º  Somente serão deferidos os pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos à concessão de subsídio, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º  As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º  O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º  As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, os argumentos que desejam tratar e indicar, com antecedência mínima de três dias, os representantes legais que estarão presentes à audiência, os quais poderão apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º  As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia caso sejam reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

§ 7º  Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia na elaboração de suas determinações, situação em que ficarão desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas oralmente.

§ 8º  As gravações a que se refere o § 7º ou as respectivas transcrições serão anexadas aos autos restritos do processo.

Art. 52.  A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.

Art. 53.  A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 54.  Será assegurado às partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

Subseção III

Do final da instrução

Art. 55.  A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único.  Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.

Art. 56.  A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.

Art. 57.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia divulgará às partes interessadas nota técnica com os fatos essenciais em análise que serão considerados na determinação final a que se refere o art. 59, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.

Art. 58.  As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único.  Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Art. 59.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58.

Art. 60.  Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados na elaboração das determinações e poderão ser destruídos após o encerramento da investigação.

Seção V

Das determinações preliminares e das medidas compensatórias provisórias

Art. 61.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação preliminar, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de início da investigação, da qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de subsídio, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º  O prazo a que se refere o caput:

I - não poderá ser inferior a sessenta dias; e

II - em circunstâncias excepcionais, poderá ser prorrogado, para até duzentos e dez dias.

§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º aplica-se, entre outras, na hipótese de a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de existência de subsídio.

§ 3º  Determinações preliminares negativas de dano ou de nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que se refere o art. 57.

§ 4º  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União a determinação preliminar no prazo de três dias, contado da data da determinação, na qual serão informados os prazos a que se referem os art. 55 ao art. 59.

§ 5º  Publicadas as determinações preliminares positivas ou negativas de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, os pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão juntados aos autos do processo.

§ 6º  A recomendação quanto à aplicação de medidas compensatórias provisórias será encaminhada à Câmara de Comércio Exterior, que publicará o ato correspondente imediatamente após a decisão sobre a sua aplicação.

§ 7º  As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 8º  Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.

Art. 62.  As medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

I - se a investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo VI, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e tiver sido oferecida oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem;

II - se houver determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos; e

III - se a Câmara de Comércio Exterior julgar que as medidas compensatórias são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º  O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante de subsídio, provisoriamente calculado, concedido ao produto objeto da investigação.

§ 2º  As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório, garantido por depósito em espécie ou por fiança bancária, no montante de subsídio calculado provisoriamente, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º  As garantias serão prestadas por meio de depósito em espécie ou fiança bancária.

§ 4º Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definir os procedimentos relativos à prestação de garantias de que trata o § 3º.

§ 5º  Caberá à Câmara de Comércio Exterior decidir sobre a aplicação de medidas compensatórias provisórias, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

§ 6º  O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas compensatórias provisórias dependerá da prestação da garantia de que trata o § 3º.

§ 7º  O período de vigência das medidas compensatórias provisórias de que trata esta Seção não será superior a quatro meses.

Seção VI

Do compromisso

Art. 63.  A investigação poderá ser suspensa sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos, desde que as autoridades referidas no art. 3º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da investigação, nas seguintes hipóteses:

I - se o governo do país exportador concordar em eliminar ou limitar o subsídio ou adotar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou

II - se os produtores ou exportadores assumirem voluntariamente compromisso de revisão dos preços de suas exportações destinadas à República Federativa do Brasil.

§ 1º  O compromisso será celebrado com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e homologado pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º  O compromisso deverá conter permissão expressa de verificação in loco pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas ao seu cumprimento.

§ 3º  A investigação de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do produtor, do exportador ou do governo ou a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 4º  O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder o montante de subsídio apurado.

§ 5º  O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior ao montante de subsídios apurado, com o fim de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações do produto objeto da investigação.

§ 6º  Os produtores, os exportadores ou os governos somente poderão oferecer compromissos ou aceitar aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia durante o período compreendido entre a data de publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º  O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia após a determinação preliminar positiva da existência de subsídio e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, após a obtenção de consentimento do governo do país exportador.

§ 8º  Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre as informações que deverão constar das ofertas de compromissos e das condições para a sua apresentação.

§ 9º  Os produtores, os exportadores ou os governos não estão obrigados a propor compromisso nem a aceitar ajustes ou compromissos propostos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 10.  As propostas de compromisso não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 11.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recusar ofertas de compromissos consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral.

§ 12.  Na decisão de recusa a que se refere o § 11, serão considerados, entre outros:

I - o grau de homogeneidade do produto;

II - o número de ofertas de compromissos; e

III - a existência de associação ou relacionamento entre as partes interessadas, de acordo com o disposto no art. 8º, ou de outras razões de política geral.

§ 13.  Os produtores, os exportadores ou os governos serão informados das razões pelas quais o compromisso foi rejeitado e será concedido o prazo de dez dias para manifestação por escrito.

§ 14.  Na análise da possibilidade de homologação de compromissos, será observado se os compromissos foram oferecidos por produtores, exportadores ou governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 15.  As partes proponentes disponibilizarão uma versão restrita do compromisso às demais partes interessadas.

Art. 64.  A Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União a homologação do compromisso, do qual deverão constar:

I - o nome dos produtores, dos exportadores ou dos governos para os quais vigerá o compromisso;

II - a descrição do produto objeto do compromisso; e

III - os termos do compromisso.

Art. 65.  O produtor, o exportador ou o governo sujeito ao compromisso deverá fornecer, quando lhe for solicitado, informação relativa ao seu cumprimento e permitir a verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.

Art. 66.  Na hipótese de haver indícios de violação ao compromisso, será dada a oportunidade para que produtor, exportador ou governo se manifeste.

Art. 67.  Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único.  As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.

Seção VII

Do encerramento da investigação

Art. 68.  A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.

Art. 69.  O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º  Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º  Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

Art. 70.  A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:

I - houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - o montante de subsídio for de minimis;

III - o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25, ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou

IV - a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

§ 1º  Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput, nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.

Art. 71.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia somente recomendará a aplicação de direitos compensatórios quando tiver alcançado determinação final positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Art. 72.  Na hipótese de homologação de compromisso com subsequente prosseguimento da investigação, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia alcançar determinação:

I - negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável e que caberá à Câmara de Comércio Exterior publicar o ato correspondente; ou

II - positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso.

Art. 73.  A Câmara de Comércio Exterior decidirá sobre a aplicação de medidas compensatórias definitivas, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS

Seção I

Da aplicação

Art. 74.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.

§ 1º  Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação.

§ 2º  O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:

I - produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;

II - redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150; e

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX;

b) aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX; ou

c) anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX, sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio.

§ 3º  O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 4º  A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF.

§ 5º  A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.

Art. 75.  A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX.

Art. 76.  Nas situações em que tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, nos termos do disposto no art. 21, serão aplicados direitos compensatórios individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, embora não tenham sido incluídos na seleção, tenham apresentado as informações requeridas pela referida Subsecretaria.

§ 1º  Os direitos compensatórios individuais de mesmo valor a que se refere o caput serão calculados com base na média ponderada do montante de subsídios apurado para produtores ou exportadores incluídos na seleção realizada na forma estabelecida no art. 21.

§ 2º  O cálculo do montante de subsídios a que se refere o caput não considerará os montantes de subsídios nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível.

§ 3º  Na hipótese prevista no § 5º do art. 21, será aplicado direito compensatório individual calculado com base nos dados reportados pelos produtores ou exportadores correspondentes, ressalvado o disposto no § 3º do art. 46.

§ 4º  Os direitos compensatórios calculados nos termos do disposto no § 3º não serão utilizados no cálculo do direito compensatório a ser aplicado aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção a que se refere o § 1º.

Art. 77.  Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76, serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível.

Art. 78.  Para fins do disposto no art. 30, serão cobrados direitos compensatórios apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado na definição de indústria doméstica subnacional.

Seção II

Da cobrança ou da exigibilidade

Art. 79.  Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão exigidas garantias dos direitos compensatórios provisórios e cobrados direitos compensatórios definitivos aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridos os demais requisitos relativos à aplicação de direitos.

Art. 80.  Não serão exigidas garantias nem cobrados direitos aplicados às importações de produtos objetos dos compromissos a que se refere o art. 63.

Seção III

Da cobrança retroativa

Art. 81.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e definitivas a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões de que tratam o § 5º do art. 62 e o art. 73.

Art. 82.  Os direitos compensatórios poderão ser aplicados retroativamente apenas nas hipóteses de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único.  Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos compensatórios somente ocorrerá quando demonstrado que a ausência de medidas compensatórias provisórias teria feito com que os efeitos das importações do produto objeto da investigação tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.

Art. 83.  O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.

Art. 84.  Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente garantido, a diferença não será cobrada.

Art. 85.  Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente garantido, a conversão da garantia será ajustada.

Art. 86.  Os direitos compensatórios definitivos somente poderão ser cobrados de importações do produto subsidiado cuja data de conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias, contados da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, e desde que se verifique que o dano é causado por importações volumosas do produto subsidiado em período relativamente curto, o que, considerados fatores como o período em que foram efetuadas e o volume dessas importações e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos a serem aplicados.

§ 1º  Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data de conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso.

§ 2º  Aos importadores envolvidos será concedido prazo improrrogável de dez dias para manifestação sobre a adoção da medida compensatória.

Art. 87.  Os elementos de fato e de direito que ensejaram a determinação da cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos constarão da decisão da Câmara de Comércio Exterior que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS

Art. 88.  Os direitos compensatórios e os compromissos permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto subsidiado.

Art. 89.  Todo direito compensatório definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou de conclusão da revisão mais recente que tenha abrangido o subsídio, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo IX.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS

Seção I

Dos princípios e das disposições aplicáveis

Art. 90.  As revisões dos direitos compensatórios e dos compromissos, de que trata este Capítulo, obedecerão, no que couber:

I -  ao disposto nos Capítulos I ao IV e nos Capítulos XI ao XV; e

II - aos princípios, aos prazos e aos procedimentos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único.  O disposto no art. 69 poderá ser aplicado às revisões de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 91.  As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º  Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40.

Art. 92.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará as partes interessadas do início de revisão com fundamento no disposto neste Capítulo.

Art. 93.  As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.

Art. 94.  Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme o disposto no art. 43.

Art. 95.  Como resultado de revisão, o direito compensatório poderá:

I -  ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou

II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.

Art. 96.  Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre o modelo de petição a ser adotado para as revisões de que trata este Capítulo.

Art. 97.  O disposto neste Capítulo aplica-se às revisões de compromissos.

Seção II

Das revisões relativas à aplicação do direito

Subseção I

Da revisão do direito por alteração das circunstâncias

Art. 98.  A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.

§ 1º  A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.

§ 2º  A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

§ 3º  Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.

Art. 99.  Com base na determinação estabelecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de:

a) subsídio acionável; ou

b) dano; e

II - o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha:

a) deixado de ser suficiente ou se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio; ou

b) se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito.

Art. 100.  Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;

II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.

§ 1º  As petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, os indícios da modificação do programa relativo aos subsídios concedidos durante o período de revisão.

§ 2º  O direito aplicado como resultado de revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder o novo montante de subsídios calculado para o período de revisão.

Art. 101.  Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24;

V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Art. 102.  A revisão do direito por alteração das circunstâncias será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º  Em circunstâncias excepcionais, o prazo de revisão do direito a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º  No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

Subseção II

Da revisão de final de período

Art. 103.  Por meio de revisão de final de período com fundamento no disposto nesta Subseção, o período de concessão do direito compensatório de que trata o art. 88 poderá ser prorrogado por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente.

Art. 104.  A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100.

Art. 105.  A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos no art. 101.

Art. 106. Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.

Parágrafo único. A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.

Art. 107.  A revisão de final de período será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios de que a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável e do dano dele decorrente.

Art. 108.  A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único.  A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.

Art. 109.  A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º  No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

Seção III

Das revisões relativas ao escopo e à cobrança do direito

Subseção I

Da revisão acelerada

Art. 110.  Quando o produto estiver sujeito a direito compensatório, poderá ser solicitada, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito compensatório em vigor para produtor ou exportador que não tenha sido individualmente investigado, por outra razão além da recusa em cooperar com a investigação, com vistas a determinar o seu montante individual de subsídio.

Art. 111.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.

Art. 112.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá solicitar ao peticionário informações complementares a serem encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único.  Caso o peticionário ou o governo do país exportador negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encerrará a revisão sem a determinação de montante individual de subsídio para o peticionário.

Art. 113.  A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.

Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória da revisão não serão juntados aos autos do processo.

Art. 114.  As revisões de que trata esta Subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da data de seu início.

Subseção II

Da revisão anticircunvenção

Art. 115.  A aplicação de medida compensatória poderá ser estendida por meio de revisão anticircunvenção às importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória, destinados à industrialização, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória resulte no produto sujeito a medida compensatória; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida compensatória, apresente modificações marginais em relação ao produto sujeito a medida compensatória que não alterem o seu uso ou a sua destinação final.

Art. 116.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se circunvenção a prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida compensatória em vigor por meio da introdução, no território nacional, das importações a que se refere o art. 115.

Art. 117.  Observado o disposto no art. 115, a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:

I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;

II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou

III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.

§ 1º  A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.

§ 2º  A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115:

a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115:

a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e

III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115:

a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.

§ 3º  Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

Art. 118.  A revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória.

Art. 119.  A revisão anticircunvenção poderá ser solicitada:

I - por meio de petição escrita por parte interessada na investigação original;

II - por meio de petição escrita por parte interessada na última revisão da medida compensatória, na hipótese de a medida compensatória já ter sido prorrogada; ou

III - em circunstâncias excepcionais, de ofício, pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 120.  Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:

I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;

III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;

IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115;

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e

VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 121.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá enviar questionário às partes interessadas, o qual deverá ser restituído no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição do referido questionário.

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a pedido, por até dez dias.

Art. 122.  A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

Art. 123.  A extensão de medida compensatória será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º  No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação a que se refere o caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, à seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória cuja industrialização resulte em produto similar ao produto sujeito a medida compensatória; ou

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 115, à seleção dos produtores ou dos exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 2º  A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, os exportadores ou os importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para a República Federativa do Brasil.

Art. 124.  Os direitos compensatórios serão estendidos aos produtores, aos exportadores ou aos importadores incluídos na seleção de que trata o art. 123 que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção.

§ 1º  O valor do direito compensatório estendido a que se refere o caput consistirá:

I - na hipótese prevista nos incisos I e II do caput do art. 115, na média ponderada dos montantes de subsídios calculados para os produtores ou exportadores para os quais tenha sido apurado montante individual de subsídios, desconsiderados aqueles nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível; ou

II - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115, no direito compensatório aplicado ao produtor ou ao exportador identificado na investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, o direito compensatório sobre as partes, as peças ou os componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.

§ 3º  Os produtores, os exportadores ou os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos compensatórios em vigor.

§ 4º  Na hipótese de determinação final positiva para produtor ou exportador para o qual haja compromisso em vigor, o compromisso será considerado violado.

Art. 125.  Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.

Art. 126.  Para os produtores ou exportadores que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham exportado para a República Federativa do Brasil os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.

Art. 127.  Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão.

§ 1º  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação.

Art. 128.  Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46.

§ 1º  Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção.

§ 2º  Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção.

Art. 129.  A medida compensatória não estendida aos importadores ficará condicionada à manutenção dos fornecedores identificados no período de revisão.

Art. 130.  O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória;

II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e

III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117.

Art. 131.  Os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção ficarão sujeitos às revisões de final de período do direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção.

Art. 132.  O disposto nas Seções V e VI do Capítulo VI não se aplica às revisões anticircunvenção.

Art. 133. Quando for extinto o direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção ou a eventual extensão da aplicação do referido direito:

I - os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção serão extintos; e

II - as revisões anticircunvenção suspensas serão encerradas.

Subseção III

Da revisão de restituição

Art. 134.  O importador do produto objeto do direito compensatório poderá solicitar a restituição de direitos compensatórios definitivos recolhidos, se demonstrado que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.

Art. 135.  A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º  Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.

Art. 136.  O período de revisão será preferencialmente de doze meses.

§ 1º  O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.

§ 2º  O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.

Art. 137.  A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º  A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º  A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º  Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

Art. 138.  O montante de subsídios calculado para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão.

Parágrafo único.  A revisão de restituição será concluída no prazo de dez meses, contado da data de seu início.

Art. 139.  Na hipótese de determinação final positiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a respeito do montante de subsídios apurado para o período da revisão de restituição.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia procederá à restituição devida.

§ 2º  A restituição a que se refere o § 1º será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do ato de conclusão da revisão.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO

Seção I

Da avaliação de escopo

Art. 140.  As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40, além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor.

Parágrafo único.  Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.

Art. 141.  A avaliação de escopo a que se refere o art. 140 deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada, que conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, com suas características técnicas, seus usos e sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

II - as razões que ensejaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito a medida compensatória em vigor, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 142.  Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e

II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.

Art. 143.  Será concedido prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, para que as partes interessadas possam habilitar-se e manifestar-se por escrito ou submeter os elementos de prova e solicitar a realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória.

§ 1º  O disposto nos § 4º, § 7º e § 8º do art. 51 aplica-se à realização de audiência a que se refere o caput.

§ 2º  As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de realização da audiência, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

Art. 144.  Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142.

Art. 145.  Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142.

Parágrafo único.  As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.

Art. 146.  A análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será baseada nos elementos utilizados para definir o produto objeto da medida compensatória.

Art. 147.  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia remeterá a conclusão à Câmara de Comércio Exterior, para aprovação e publicação de ato para informar o resultado da avaliação de escopo.

Art. 148.  Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.

Art. 149.  O disposto nesta Seção aplica-se às medidas antidumping e compensatórias aplicadas sobre o mesmo produto objeto de avaliação de escopo.

Seção II

Da redeterminação

Art. 150.  Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à redeterminação.

§ 1º  A redeterminação será realizada para determinar se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em razão da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.

§ 2º  A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada.

§ 3º  Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar, de ofício, a redeterminação.

Art. 151.  Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º  A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.

§ 3º  A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.

Art. 152.  Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º  Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.

§ 2º  No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.

Art. 153.  A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º  A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

Art. 154.  Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia conclua que a aplicação do direito compensatório deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à Câmara de Comércio Exterior a alteração da medida compensatória em vigor.

Art. 155.  As determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 150 constituem indícios significativos de que a extinção do direito resultará na continuação ou na retomada da concessão de subsídios.

CAPÍTULO XI

DA PUBLICIDADE

Art. 156.  Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos art. 3º e art. 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informações detalhadas acerca de suas conclusões sobre as matérias de fato e de direito.

Art. 157.  Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:

I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data de início da investigação;

III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.

Art. 158.  Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão:

I - as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;

II - as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;

III - os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;

IV - a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;

V - o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;

VI - os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

VII - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.

Art. 159.  Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias definitivas ou à homologação de compromisso conterão:

I - as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que ensejaram a determinação final positiva; e

II - as informações requeridas nos incisos III a VI do caput do art. 158 e as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.

Art. 160.  Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao encerramento ou à suspensão de investigação em consequência da aceitação de compromisso conterão a transcrição da parte não confidencial desse compromisso.

Art. 161.  O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao início e ao encerramento das revisões de que trata o Capítulo IX.

Art. 162.  As obrigações de notificação decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto poderão ser cumpridas por meio da divulgação do endereço eletrônico em que estarão disponibilizados os atos de que trata este Capítulo.

Art. 163.  Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.

Art. 164.  As versões eletrônicas dos atos de que trata este Capítulo ficarão disponíveis para consulta na página eletrônica do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XII

DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS

Art. 165.  Os atos e os termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções dispostas neste Decreto e aquelas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração de petições e a apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º  Somente será exigida a observância a instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

§ 2º  Os atos processuais são públicos.

§ 3º  O direito de consultar os autos restritos do processo e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

§ 4º  A indicação de representante legal será assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO DECISÓRIO E DO RECURSO

Art. 166.  As decisões preliminares ou finais, positivas ou negativas, relativas às investigações e às revisões serão baseadas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 167.  Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º  Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.

Art. 168. Não serão conhecidos os recursos desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados intempestivamente.

Art. 169.  Na hipótese de reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior solicitará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.

CAPÍTULO XIV

DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

Art. 170.  Iniciada a investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia comunicará aos produtores estrangeiros ou aos exportadores, aos produtores nacionais, aos importadores selecionados e aos governos dos países exportadores a sua intenção e as datas sugeridas para a realização de verificação in loco.

§ 1º  A comunicação a que se refere o caput será formalizada por escrito, com antecedência mínima da data sugerida para a verificação, de:

I - trinta dias, no caso de produtores ou exportadores estrangeiros, governos dos países exportadores e importadores; e

II - vinte dias, no caso de produtores nacionais.

§ 2º  No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que se refere o § 1º, o produtor estrangeiro ou o exportador, o produtor nacional, o governo do país exportador ou o importador deverá manifestar, por escrito, a sua anuência expressa à realização da verificação in loco.

§ 3º  A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador ensejará a aplicação do disposto no Capítulo XV.

§ 4º  A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

§ 5º  Exceto quanto ao disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 6º  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia enviará o roteiro de verificação e especificará as informações que serão solicitadas e analisadas na verificação in loco e os documentos que serão apresentados no prazo de:

I - vinte dias antes da verificação in loco, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores, de governos dos países exportadores e de importadores; ou

II - dez dias antes da verificação in loco, no caso de produtores nacionais.

§ 7º  Previamente ao início da verificação, as partes interessadas terão a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora.

§ 8º  A análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos ajustes pontuais apresentados a que se refere o § 7º constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data de retorno da viagem a serviço da equipe verificadora.

§ 9º  Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos autos do processo.

§ 10.  Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou do exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado:

I - dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados; e

II - das datas acordadas para a realização das verificações in loco.

§ 11. Em circunstâncias excepcionais, se houver a necessidade de inclusão de peritos não governamentais na equipe de verificação in loco, os produtores estrangeiros ou os exportadores e o governo do país exportador serão informados.

§ 12.  Os prazos previstos nos § 1º, § 6º e § 8º não se aplicam aos procedimentos de que trata a Seção I do Capítulo X.

Art. 171.  A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:

I - se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e

II - se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.

Art. 172.  Visitas destinadas a explicar o questionário a que se refere o art. 46 poderão ser realizadas a pedido do produtor estrangeiro do ou exportador, as quais somente poderão ocorrer se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.

Art. 173.  As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão ser fornecidas antes da realização da verificação in loco.

CAPÍTULO XV

DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Art. 174.  Iniciada a investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.

Parágrafo único.  As partes interessadas serão notificadas de que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá elaborar determinações preliminares ou finais de acordo com fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, na hipótese de os dados e as informações solicitados, acompanhados dos elementos de prova, não serem fornecidos ou serem fornecidos intempestivamente.

Art. 175.  Na elaboração de suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Parágrafo único.  Na hipótese de serem solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou para a qual a adequação dos dados em formato eletrônico represente sobrecarga adicional exagerada, com acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-los em formato eletrônico.

Art. 176.  Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:

I - notificará a parte interessada das razões da recusa; e

II - estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único.  Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

Art. 177.  Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

Art. 178.  A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.

Art. 179.  A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 180.  Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único.  Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 181.  Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência do questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.

Art. 182.  A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.

Art. 183.  Os prazos estabelecidos em meses serão contados de data a data.

Parágrafo único.  Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Art. 184.  Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

Art. 185.  O prazo total resulta do prazo original acrescido do prazo de prorrogação, contado interruptamente.

Art. 186.  O teor de pareceres, determinações e recomendações da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas.

§ 1º Cumpridas as exigências relativas à publicidade, os documentos a que se refere o caput serão juntados aos autos do processo.

§ 2º  As obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto serão estendidas às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas compensatórias.

§ 3º  As autoridades envolvidas no processo decisório terão acesso, por meio dos pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações de subsídios conduzidas de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 187.  Os produtos objeto de medidas compensatórias serão sujeitos ao acompanhamento estatístico detalhado e ao esforço de inteligência conjunto entre a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de maneira a assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.

Art. 188.  Para o cumprimento do disposto neste Decreto, poderão ser submetidas solicitações de alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul à sua instância apropriada.

Art. 189.  A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos neste Decreto, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.

Art. 190.  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Câmara de Comércio Exterior poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 191.  O disposto neste Decreto poderá deixar de ser observado, no todo ou em parte, por decisão da Câmara de Comércio Exterior, em casos em que a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da Organização Mundial do Comércio.

Art. 192.  As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a data de entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo disposto no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Art. 193.  Fica revogado o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Art. 194.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2021

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Conteudo atualizado em 18/12/2023