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Artigo 24
I - volume das importações do produto objeto da investigação;
II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;
II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:
I - a queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade;
f) do retorno sobre os investimentos; e
g) do grau de utilização da capacidade instalada;
II - os fatores que afetem os preços domésticos;
III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) fluxo de caixa;
b) estoques;
c) emprego;
d) salários;
e) crescimento da indústria doméstica; e
f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e
IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.
§ 4º Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.








