- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 25
I - o montante de subsídio acionável determinado em relação às importações do produto objeto da investigação provenientes de cada um dos países não é de minimis;
II - o volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de cada país não é insignificante; e
III - a avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações é apropriada, consideradas as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar no mercado brasileiro.
§ 1º O montante de subsídio acionável será considerado de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem.
§ 2º O montante de subsídio acionável será considerado de minimis para os países em desenvolvimento quando não exceder dois por cento ad valorem.
§ 3º O volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de determinado país será considerado insignificante quando for inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
§ 4º Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações subsidiadas de cada país não será considerado insignificante.
§ 5º Para os países em desenvolvimento, o volume de importações será considerado insignificante quando representar menos de quatro por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, exceto se esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações forem, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.







