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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
I - existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:
a) a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);
b) as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, e os Anexos I ao III ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio;
c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral ou adquira bens;
d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas “a” a “c”, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou
II - existir, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.
Da especificidade







