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Art. 2º do Decreto nº 10.839/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 - Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 2



Art. 2º  As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º  As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º  Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.


Conteudo atualizado em 24/10/2021