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Art. 5º do Decreto nº 10.846/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.




Artigo 5



Art. 5º  São diretrizes gerais do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:

I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;

III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;

IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;

VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;

VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;

VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;

IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;

X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e

XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.


Conteudo atualizado em 10/07/2023