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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 5
I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;
III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;
IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;
VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;
VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;
VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;
X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e
XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.







