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Art. 6º do Decreto nº 10.846/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.




Artigo 6



Art. 6º  Compete ao CIMV:

I - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

II - estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

III - observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

IV - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal;

V - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;

VI - articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e

VII - dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único.  A resolução de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30 de setembro de 2022.


Conteudo atualizado em 10/07/2023