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Art. 11 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 11



Art. 11.  Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

Art. 11.  Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.          (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.


Conteudo atualizado em 22/06/2024