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Artigo 10
§ 1º Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:
I - os procedimentos para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V - os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.








