- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - receber, analisar e manifestar-se sobre sua aprovação ou reprovação;
II - informar, na hipótese de reprovação, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério da Cidadania, sobre as irregularidades detectadas; e
III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.
§ 1º Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos ao Fundo de Assistência Social.
§ 2º Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério da Cidadania.







