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Art. 39 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 39



Art. 39.  O Ministério da Cidadania incentivará a inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil para acesso a serviços financeiros oferecidos por instituições financeiras federais em condições adequadas ao seu perfil.   (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 1º  A inserção financeira de que trata o caput e a sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério da Cidadania e as instituições financeiras federais contratadas, que contemplará:     (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;    (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

III - proteção das famílias beneficiárias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;      (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;       (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

VI - fornecimento periódico ao Ministério da Cidadania de dados e de informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 2º  A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.     (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)


Conteudo atualizado em 22/06/2024