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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 39
§ 1º A inserção financeira de que trata o caput e a sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério da Cidadania e as instituições financeiras federais contratadas, que contemplará: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
III - proteção das famílias beneficiárias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
VI - fornecimento periódico ao Ministério da Cidadania de dados e de informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)








