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Artigo 54
§ 1º Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.
§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês de referência da concessão da referida Bolsa.
§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 3º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:
I - ao estudante, por doze meses contínuos, com observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021; e
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas e realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 10.866, de 2021)
§ 5º É vedada a concessão simultânea, no mesmo ano de referência:
§ 5º É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I - de mais de um benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos.
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas credenciadas as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.866, de 2021)
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 7º Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)








