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Art. 54 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 54



Art. 54.  A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 e que tenham se destacado em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica.

§ 1º  Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.

§ 2º  Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês de referência da concessão da referida Bolsa.

§ 2º  Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º  A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:

I - ao estudante, por doze meses contínuos, com observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021; e

I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º  Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas e realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

§ 4º  Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.866, de 2021)

§ 5º  É vedada a concessão simultânea, no mesmo ano de referência:

§ 5º  É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - de mais de um benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e

I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos.

§ 6º  Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas credenciadas as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.

§ 6º  Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.866, de 2021)

§ 6º  Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 7º  Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.       (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)


Conteudo atualizado em 22/06/2024