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Art. 55 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 55



Art. 55.  O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único.  Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)


Conteudo atualizado em 22/06/2024