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Art. 56 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 56



Art. 56.  A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque nas competições credenciadas, observado o disposto no art. 87.

Art. 56.  A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:       (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - família com menor renda familiar mensal per capita; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.       (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)


Conteudo atualizado em 22/06/2024