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Art. 57 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 57



Art. 57.  Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, compete:

Art. 57.  Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e

b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021; e

b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - ao Ministério da Cidadania:

a) identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea “a” do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;

b) encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.

c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)


Conteudo atualizado em 22/06/2024